Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO DO OUTDOOR CLUBE DE SETÚBAL

 

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

Artigo 1º | Omissões

Em caso de omissão regulamentar, são válidas as disposições previstas na Lei (vide código civil) e nos estatutos.

 

Artigo 2º | Denominação e Sede Social

 A Associação tem a denominação oficial Outdoor Clube de Setúbal (O.C.S.), de ora em diante designada como OCS ou como Clube, e a sede social na Rua de Goa, Número 3, Setúbal, Freguesia de S. Julião, N.S. da Anunciada e S. Maria da Graça, Concelho de Setúbal.

 

Artigo 3º | Finalidade

A Associação tem como objetivo a prática e a organização de atividades desportivas e lúdicas ao ar livre em harmonia com o ambiente natural (em benefício dos seus sócios e da comunidade), e a promoção das valências lúdicas e ambientais do Parque Natural da Arrábida.

 

Artigo 4º | Finanças

1 - O OCS não tem fins lucrativos.

2 - As principais receitas do Clube são as seguintes:

a)    Joia de inscrição;

b)    Quotas dos sócios;

c)     Donativos;

d)    Subsídios de entidades públicas e privadas;

e)    Fundos resultantes das suas atividades;

f)      Outras receitas.

3 - Os valores da quota anual e da joia de inscrição serão fixados pela Assembleia Geral Anual.  

5 - O relatórios de Atividades e Contas de um determinado ano deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral Anual no fim de janeiro do ano seguinte.

4 – Nessa Assembleia Geral serão avaliados e aprovados o Plano de Atividades e o Plano Orçamental para o ano em causa.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS

 

Artigo 5º | Admissão e Expulsão

1 - Podem ser associadas do OCS pessoas coletivas ou pessoas singulares com idade igual ou superior a 16 anos.

2 - Para obter a qualidade de sócio efetivo do OCS é necessário preencher o formulário próprio, obter a aprovação por maioria da Direção, pagar a quota anual e a joia de inscrição.

3 - A decisão da Direção deverá ser comunicada no espaço de 30 dias; se for negativa, o pretendente poderá recorrer da decisão junto da Assembleia Geral.

4 – Neste caso, o pretendente poderá ser admitido com uma votação favorável de 2/3 dos membros presentes na Assembleia. 

5 – Um sócio poderá ser suspenso ou expulso pela Direção nos casos de violação da legislação, dos estatutos, do regulamento ou dos interesses do OCS.

6 - O associado alvo de sanção poderá requerer da decisão junto da Assembleia Geral.

7 – A Assembleia poderá invalidar a sanção com uma maioria de 2/3 dos membros presentes.

 

Artigo 6º | Tipologia dos Sócios

1 - Os associados encontram-se classificados em quatro categorias: fundadores, efetivos, honorários e beneméritos.

2 - São sócios fundadores aqueles que, independentemente da classificação seguinte, tenham sido convidados pela Direção para participar na primeira Assembleia Geral.

3 - São associados efetivos aqueles que preencham os requisitos do artigo 5º.

4 - São associados honorários as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes ao OCS ou à causa do OCS.

5 - São associados beneméritos todas as pessoas singulares ou coletivas que tenham contribuído com donativos relevantes para OCS, sob qualquer forma.

6 - A admissão dos associados efetivos encontra-se dependente da aprovação dos respetivos pedidos por maioria dos membros da Direção.

7 - O reconhecimento dos associados honorários e beneméritos será deliberado em Assembleia-Geral Ordinária ou Extraordinária convocada para o efeito nos termos legais, mediante proposta da Direção aprovada por maioria dos seus membros.

 

 Artigo 7º | Direitos e Deveres dos Sócios

1 - São direitos dos sócios:

a)    Participar nas atividades do OCS;

b)    Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c)     Propor a admissão de novos sócios ou a sua expulsão;

d)    Participar e contribuir, de acordo com o previsto nas vias estatutárias e regulamentares, para a prossecução dos objetivos da Associação;

e)    Ter descontos nas atividades organizadas pelo Clube;

f)      Ter benefícios ou descontos associados às condições estabelecidas por parecerias e acordos com outras entidades;

g)    Perder o estatuto de sócio após comunicação dessa intenção à Direção.

2 - São deveres dos sócios: 

a)    Participar e votar nas Assembleias;

b)    Desempenhar os cargos para que foram eleitos;

c)     Respeitar a legislação, os estatutos, os regulamentos e demais diretrizes do OCS;

d)    Contribuir para a promoção e prestígio do Clube;

e)    Contribuir para o funcionamento da Associação, em particular através do pagamento da quota anual até ao final do mês de fevereiro do respetivo ano (sócios fundadores e efetivos);

f)      Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes;

g)    No geral, contribuir para a coesão, o dinamismo e a atividade do OCS.

 


 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

 

Secção I

Generalidades

 

Artigo 8º | Órgãos, Mandatos e Incompatibilidades

1 – O OCS tem como órgãos a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2 - Os mandatos dos órgãos do OCS terão a duração de 4 anos.

3 - Nenhum sócio poderá ser, simultaneamente, membro da Direção, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral.

4 – Nenhum sócio poderá votar em nome de outro sócio.

 

Artigo 9º | Candidaturas

1 - As listas de candidatura à Direção, ao Conselho Fiscal e à Mesa da Assembleia Geral deverão ser subscritas pelos candidatos e por um mínimo de 10% dos sócios.

2 - As listas deverão ser formadas por um número ímpar de elementos efetivos podendo apresentar elementos suplentes.

 

Artigo 10º | Perda de mandato

1 - Perde a qualidade de titular de um órgão aquele que:

a)    Perder a qualidade de sócio;

b)    Pedir a demissão do cargo;

c)     Faltar aos compromissos, responsabilidades e funções decorrentes do cargo num qualquer órgão social.

 

Artigo 11º | Quórum

1 - A Direção e o Conselho Fiscal só poderão deliberar com mais de metade dos seus membros.

2 – A primeira Assembleia Geral só poderá deliberar se estiverem presentes pelo menos 50% dos membros do OCS.  

3 – Nas outras reuniões, e na falta de quórum, a Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de presenças 30 minutos após a hora fixada para o início da reunião.

 

Artigo 11º | Deliberações

Salvo nos casos expressamente previstos na Lei, nos Estatutos ou neste Regulamento Interno, as deliberações dos órgãos do OCS serão tomadas por maioria simples.

 

Artigo 12º | Convocação de Reuniões

1 - As reuniões ordinárias da Assembleia Geral deverão ser convocadas pela Direção por carta ou por email dirigidos a todos os sócios com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - As reuniões ordinárias da Direção e do Conselho Fiscal são convocadas pelos seus presidentes com uma antecedência de 10 dias.

3 - No caso das reuniões extraordinárias, não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatório a convocação de todos os membros do órgão em causa.

 

 

Secção II

Assembleia Geral

 

Artigo 13º | Definição, Competência, Funcionamento e Composição

1 - A Assembleia Geral é o órgão máximo do OCS.

2 – A Assembleia irá reunir pelo menos uma vez por ano (final de janeiro) para aprovar os relatórios de contas e de atividades do ano anterior, e para aprovar os planos de atividades e orçamental do ano em questão.

3 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

4 – A Assembleia poderá reunir a pedido de qualquer sócio mediante o acordo para tal de pelo menos 1/5 dos associados.

5 - Compete à Assembleia Geral:

a)    Aprovar ou destituir os titulares dos órgãos da Associação;

b)    Aprovar ou demitir a Mesa da Assembleia Geral;

c)     Aprovar o Plano de Atividades e o Plano Orçamental, bem como o Relatório de Atividades e de Contas;

d)    Aprovar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno, sendo necessário, em ambos os casos, o acordo de pelo menos 3/4 dos presentes;

e)    Pronunciar-se sobre algum pedido de recurso de um sócio ou de um candidato a sócio;

f)      Deliberar sobre a extinção da Associação e o destino a dar aos bens por uma maioria de 3/4 dos membros presentes;

g)    Decidir, no geral, sobre a atuação do OCS.

 

Artigo 14º | Mesa da Assembleia Geral

1 - A mesa da Assembleia Geral será eleita por esta, por maioria absoluta dos sócios presentes na reunião.

2 – A Mesa será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3 – À mesa compete a marcação, a convocação e a condução dos trabalhos da Assembleia Geral, assim como a elaboração e divulgação das atas das reuniões.  

 

Secção III

Direção

 

Artigo 15º | Competências

A Direção tem funções executivas e coordenadoras, competindo-lhe:

a)    Aprovar a admissão de novos sócios;

b)    Decidir sobre a suspensão ou a expulsão de sócios;

c)     Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;

d)    Elaborar o Plano de Atividades e o Plano Orçamental;

e)    Elaborar os Relatórios de Atividades e de Contas;

f)      Divulgar os Planos e os Relatórios antes das Assembleia Geral Anual;

g)    Cooperar com os outros órgãos sociais;

h)    Enviar Relatórios trimestrais e anuais de contas e de atividades ao Conselho Fiscal;

i)      Executar o Plano de Atividades e Orçamento aprovados;

j)      Representar a Associação;

k)     No geral, dar cumprimento aos objetivos estabelecidos para o OCS.

 

Artigo 16º | Composição da Direção

 A Direção é composta por um número ímpar de membros, existindo, obrigatoriamente, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro.

Artigo 17º | Funções dos Membros da Direção

1 – O Presidente tem como função a representação institucional do OCS e a coordenação das atividades da direção e da prossecução dos fins do Clube, sem prejuízo das funções específicas atribuídas a outros membros da Direção ou a outros Órgãos.

2 – O Vice-Presidente substitui, sempre que necessário, o Presidente e é responsável pelas áreas técnicas (e.g. atividades, equipas) do OCS e pela elaboração dos respetivos relatórios e planos.

3 – O tesoureiro é responsável pela coordenação da área financeira, designadamente pelo controlo de todas as receitas e despesas e pela elaboração dos relatórios de contas e planos orçamentais.

4 – Para além dos cargos acima referidos, qualquer associado poderá contribuir para o trabalho da Direção.

5- Nenhuma despesa ou obrigação financeira poderá ser realizada ou criada, sem a autorização expressa e/ou assinatura de dois membros da Direção.

 

Secção IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 18º | Competência

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Fiscalizar todas as atividades do OCS tendo em conta a legislação, os estatutos, o regulamento interno e, no geral, a sustentabilidade e o prestígio do Clube;

b)    Dar o seu parecer sobre os Relatórios de Contas e de Atividades e sobre os planos dos diversos departamentos e respectivas atividades e orçamentos à Direção e nas Assembleias Gerais.

 

Artigo 19º | Composição

 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

 


 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 20º | Da Extinção

A Associação poderá ser extinta em Assembleia Geral convocada para esse efeito, mediante a aprovação de uma maioria de 3/4 dos membros presentes, revertendo o seu património para o fim que a Assembleia determinar, em respeito pela Lei e pelos compromissos assumidos perante entidades externas.

 

Setúbal, 11 de Julho 2017

 



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